- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/94. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. TRANSFORMAÇÃO POSTERIOR EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE DEIXOU DE PREENCHER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no cargo anteriormente ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos. Precedentes. 2. O recorrente foi reintegrado no cargo de Médico Veterinário - NS 930. 3. Segundo o art. 28 da MP n. 2.048-26/2000, somente os atuais cargos efetivos de Médico Veterinário seriam transformados em Fiscal Federal Agropecuário, situação que não abrange o recorrente porquanto seu ingresso no serviço público se deu sem regular aprovação em concurso e, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não contava ainda com cinco anos no cargo. 4. A vigência no tempo de sentença que concede a ordem em mandado de segurança, posteriormente reformada em sede de apelação, não permite a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.167.665/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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