JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Corte Especial julga a declaração de inconstitucionalidade apenas de lei ou ato normativo, nos termos dos arts. 199, caput, do RISTJ e 480 do CPC. - O pedido de declaração de inconstitucionalidade de decisão desafia o recurso extraordinário. - Não debatidos pela Corte de origem os temas insertos nos dispositivos apontados como violados, incabível o recurso especial, a teor dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.211.091/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 19/02/2013

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EFEITOS ATRIBUÍDOS PELO ACÓRDÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal a quo sob a ótica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, os quais padecem de falta de prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de exame na instância especial, conforme dispõe a Súmula 211/STJ. 2. O Município busca rever os efeitos da de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 17/05/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO JULGADO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO PRETÓRIO EXCELSO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. - Não impugnada a fundamentação do julgado recorrido, aplicável o enunciado n. 283 da Súmula do Pretório Excelso. - Estando o acórdão recorrido amparado em fundamento constitucional, incabível o recurso especial, sob pena de invasão…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 08/11/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. - Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a suposta afronta à legislação federal tenha surgido quando da prolação do acórdão, cabe ao agravante provocar o exame da matéria pelo Tribunal, mediante embargos de declaração, sob pena de prejudicar o seguimento do recurso especial, por falta do necessário prequestionamento. -…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 24/04/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 55.586/GO, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/05/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais porquanto matéria afeta à compet…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.