- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 06/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 105, III, DA CR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Imprestabilidade do recurso especial quanto às alegações de contrariedade a atos normativos infralegais, ante a ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição da República. 2. Não sendo hipótese de cabimento de embargos de declaração a pretensão de prequestionamento de dispositivos legais, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, a ausência de demonstração de vícios tipificados em tal dispositivo, não sanados após a oferta de aclaratórios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos legais que se supõe violados, aplicável o teor da Súmula 282/STF. 4. Fixada a verba honorária em patamar razoável, a pretensão de revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Inexistência de contradição entre o não conhecimento de pretensão voltada ao art. 535 do Código de Processo Civil e a asseveração de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ventilados em aclaratórios rejeitados pela Corte local. 6. Inaplicabilidade, no STJ, do chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF. Precedentes. 7. Decisão agravada mantida. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.349.962/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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