JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCURADORES DISTINTOS. CARTAS PRECATÓRIAS. PRONÚNCIA PROLATADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1. As alegações de ausência de provas de prática dolosa atribuída ao paciente, bem como de inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o ora paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/12/2015. 4. Entretanto, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução, já tendo sido prolatada sentença de pronúncia. Ademais, o pequeno atraso para o seu término justifica-se pela complexidade do feito, em que respondem 4 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como de se analisar recurso em sentido estrito interposto por correús, com data prevista para julgamento em 15/5/2018, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 5. Ausente a identidade fático-processual, é de se negar o pleito de extensão, conforme intelecção do art. 580 do Código de Processo Penal. (Precedentes). 6. Na presente hipótese, o ora paciente ostenta antecedentes criminais, além de estar envolvido diretamente na tentativa de homicídio em tela e nas ameaças às vítimas, ao contrário do corréu beneficiado, que apenas prestou carona aos demais agentes. 7. Ordem denegada. (HC n. 423.089/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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