- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 2.322/87 ATÉ A EDIÇÃO DA MP 2.180- 35. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3o. do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP 2.180-35, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que determina a aplicação dos juros pelos índices da caderneta de poupança. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp n. 401.578/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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