JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INDISPENSABILIDADE DA JUNTADA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC E SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia, salvo nos casos excepcionais em que as peças juntadas aos autos, mesmo incompletas, permitirem a devida apreensão da matéria debatida, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Nos termos do enunciado 115 da Súmula do STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos, aplicando-se o verbete também quando há substabelecimento, hipótese em que cumpre seja juntada a procuração originária para que se verifique a regularidade da transmissão dos poderes. 3. A regular formação do instrumento é ônus do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1o. do CPC, e mais as que forem relevantes para a elucidação do pedido. 4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Regimental da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF desprovido. (AgRg no Ag n. 1.403.162/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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