- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE REPRESENTADO POR PROCURADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO STF. ÔNUS DA PARTE NÃO CUMPRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A petição do recurso especial foi apresentada após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC. 2. Quando da análise das peças trasladadas no agravo de instrumento, deve constar dos autos elementos que possibilitem a aferição da tempestividade do recurso, o que não ocorreu na presente hipótese, diante da ausência de elementos que justifiquem a contagem em dobro do prazo nos termos do art. 191 do CPC. 3. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia" (Súmula 288 do STF). 4. Interposição de recurso manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.355.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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