JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
02/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM BASE NO ART. 97, § 10, II, DO ADCT. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA CONDIÇÃO DE CREDOR DA FAZENDA PÚBLICA E DA EXISTÊNCIA OU IMINÊNCIA DE ATO COATOR. PRETENSÃO MERAMENTE NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a impetrante busca provimento judicial que lhe assegure a declaração do direito de compensar débitos tributários com precatórios judiciais vencidos e não pagos, nos moldes preconizados no art. 97, § 10, do ADCT. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento de que a impetração de mandado de segurança tendente a obter a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, exige, ao menos, a demonstração de que o impetrante é credor da Fazenda Pública. (REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25/05/2009). No caso dos autos, todavia, a impetrante não fez prova pré-constituída de que é credora de precatório requisitório expedido contra o Estado do Rio de Janeiro, o que denota a sua falta de interesse de agir. 3. Extrai-se dos autos que, em verdade, a impetrante busca provimento que lhe assegure compensar débitos tributários com precatórios que vier a adquirir de terceiros. Isso denota que o presente mandamus está amparado em alegações genéricas e abstratas, ostentando caráter meramente normativo, já que, por meio dele, o impetrante almeja resguardar situações futuras e, por conseqüência, insertas, mediante prévia interpretação do Poder Judiciário acerca de determinada lei em tese, o que é vedado na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 266/STF. Nesse sentido: RMS 34.922/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011; RMS 31.843/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2010; RMS 30.035/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/12/2009. 4. Ademais, o efeito liberatório pretendido pela impetrante, conforme prevê expressamente o § 10 do art. 97 do ADCT, exige a demonstração de que a Fazenda devedora não esteja honrando com os pagamentos exigidos pela nova moratória disciplinada pela própria EC 62/09 e especificados no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 6º do aludido artigo do ADCT, condição essa que não foi aventada e, quiçá, provada nos autos deste writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.818/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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