JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
02/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO LEVANTAMENTO DE NENHUMA PARTE DO DEPÓSITO INICIAL. SINGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA ALUDIDA RUBRICA SOBRE O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não proveu o agravo de instrumento e manteve o entendimento de que, especificamente no presente caso, os juros compensatórios devem incidir sobre a totalidade do depósito prévio. 2. O entendimento assente no âmbito do STJ é no sentido de que que "[...] os juros compensatórios devem incidir somente sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo ? percentual máximo passível de levantamento [...] (EDcl no AgRg no REsp 870.831/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010). 3. O caso sub examine, todavia, ostenta singularidade, na medida em que não houve nenhum levantamento da quantia respeitante ao depósito inicial, razão pela qual os juros compensatórios devem incidir sobre a totalidade do valor da indenização. Precedentes: EDcl no REsp 1.124.608/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2/12/2009; e REsp 1.046.166/MG, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/9/2008 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.295.293/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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