- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 20/03/2012
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO. FALECIMENTO DE ALGUNS DOS AUTORES NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, INC. IV, DO CPC. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO. LEI N.º 5.315/1967 E ART. 53 DO ADCT/88. PEDIDO PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS AUTORES REMANESCENTES E AOS SUCESSORES DEVIDAMENTE HABILITADOS DOS DEMANDANTES FALECIDOS NO CURSO DA PRESENTE RESCISÓRIA. 1. O fato de o magistrado, num juízo exordial, admitir o processamento da ação ou deferir pedidos de habilitação não o impede de, posteriormente, verificando a impropriedade formal da ação ou do deferimento de habilitação, rever seu pronunciamento inicial enquanto o processo estiver pendente de julgamento, uma vez que, inserida a questão no âmbito das matérias de ordem pública (mais precisamente dos pressupostos processuais subjetivos), não há que se falar em preclusão para o juízo, que poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (somente com algumas exceções, no caso das instâncias extraordinárias), reanalisar as questões que estejam abrangidas pelas já citadas questões de ordem pública. É o que se depreende da leitura do disposto no art. 267, § 3.º, do CPC, segundo o qual: "O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl". 2. Que não se alegue, no caso dos autos, a previsão contida no art. 471 do CPC, isso porque, consoante a valiosa opinião de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", ed. RT, 10ª ed., 2007, pág. 704): "A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. As de ordem pública, por não serem alcançadas pela preclusão, podem ser decidas em qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (não em RE ou REsp). Pela mesma razão, pode o juiz redecidir as questões de ordem pública já decididas no processo. O 'caput' do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas. As exceções são, na verdade, aberturas para a redecisão em outro processo." - grifos acrescidos. Precedentes desta Corte no mesmo sentido: REsp 1.254.589/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 30/9/2011, e REsp 1.175.100/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe 13/4/2011. 3. Encerrado o processamento da ação ordinária, inclusive com trânsito em julgado do respectivo acórdão, "(...) descabida é a habilitação a que se referem os arts. 1.056 e 1.060, inc. I, do CPC, no âmbito da rescisória, em relação aos demandantes falecidos no curso da ação de conhecimento, razão pela qual se deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC". (AR 3.285/SC, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 8/10/2010). Desse modo, tem-se por aplicada a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demandantes DOMINGO NOVELLI, GENÉSIO HIGINO COSTA, GONÇALVES MANOEL NASÁRIO e HUMBERTO DELLA BRUNA. 4. Por outro lado, há de se afastar as preliminares de (i) irregularidade de representação, no que tange aos autores remanescentes, seja por ter havido regular habilitação dos herdeiros, no que se prende aos demandantes GUERINO MINATO, falecido em 21/2/2007, e JUVENAL BELLA CRUZ DE ANDRADE, falecido em 13/8/2005, seja porque houve renovação de representação, em relação aos interessados AQUILES DAJORI e QUINTINO PIOVESAN; e de (ii) inépcia da inicial, por falta da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, na medida em que consta dos autos cópia da mencionada certificação, da qual se extrai que a presente rescisória foi proposta, efetivamente, dentro do prazo bienal exigido pelo art. 495 do CPC. 5. No caso sob exame, não se aplica a Súmula n.º 343 do Excelso Pretório, tendo em vista que a controvérsia relativa à pensão de ex-combatente encontra amparo no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 6. É, ainda, remansosa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante à extensão do conceito de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial também para os participantes de missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro na Segunda Guerra Mundial. Precedentes desta Col. Terceira Seção que ratificam esse posicionamento (AgRg no REsp 1.139.532/SC, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador convocado do TJ/RS, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2011, DJe 1º/7/2011, AgRg no AREsp 6.348/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011, AR 3.129/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/5/2010, DJe 4/6/2010, e EDcl na AR 2.902/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJe 25/3/2008). 7. Extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do CPC, no tocante aos demandantes DOMINGO NOVELLI, GENÉSIO HIGINO COSTA, GONÇALVES MANOEL NASÁRIO e HUMBERTO DELLA BRUNA, e procedência do pleito rescisório em relação aos autores remanescentes. (AR n. 3.286/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 20/3/2012.)
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