- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Seção, j. 09/05/2012, p. 09/08/2012
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR DA AERONÁUTICA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES CERTIDÃO DE ESTADA EM ZONA DE GUERRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÃO BÉLICA. FALTA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS (MEDALHA DE CAMPANHA DA ITÁLIA OU DIPLOMA DA CRUZ DE AVIAÇÃO). PEDIDO PROCEDENTE. 1. "Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.315/67, considera-se ex-combatente da Aeronáutica aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou seja, possuidor do diploma da Medalha de Campanha da Itália ou, ainda, do diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha" (AR 3.906/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 08/02/2010). 2. "Não autoriza o gozo do benefício à pensão especial de ex-combatente, o militar da Aeronáutica que, apesar de ter prestado serviço em zona de guerra, não conseguiu demonstrar, nos termos da lei, que tenha participado efetivamente de operações bélicas" (AgRg no AgRg no REsp 958.491/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 15/09/2008). 3. Pedido rescisório julgado procedente, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (AR n. 3.830/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 9/8/2012.)
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