JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 09/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PCC. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO NS-910, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA GRATIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Está consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no enunciado n.º 150/STF. Desse modo, não há falar em prescrição na hipótese em exame. 2. É consectário lógico da concessão da segurança o direito dos impetrantes aos efeitos financeiros desde a impetração, nos termos das Súmula nºs 269 e 271 da Suprema Corte, até o momento em que passaram a perceber de forma integral todas as parcelas remuneratórias inerentes ao cargo no qual foram enquadrados, daí porque o termo final das gratificações é a data da primeira avaliação individual de desempenho. 3. É descabida a alegação de nulidade da execução na medida em que o devedor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de incorreções nos cálculos apresentados pela parte credora. 4. Com a ressalva do meu ponto de vista na linha do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.086.944/SP, julgado pela Terceira Seção, em respeito à jurisprudência recém-consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros de mora, bem como do Supremo Tribunal Federal, deve ser acolhido o entendimento no sentido da incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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