- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 18/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PCC. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA, GDATFA E GCG. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PERCENTUAL MÍNIMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EmbExeMS n. 7.894/DF (2006/0091829-2), concluiu que os impetrantes têm direito líquido e certo ao recebimento das gratificações legalmente instituídas para os cargos aos quais foram enquadrados, em especial a Gratificação de Desempenho de Atividade Fiscal Agropecuária - GDATFA e a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, calculadas com base nos percentuais mínimos previstos na legislação então em vigor. 3. O percentual dos juros de mora deve ser fixado obedecendo a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ou seja, fixação no patamar de 12% ao ano antes da MP n. 2.180-35/2001 e, posteriormente, em 6% ao ano até a edição da Lei n. 11.960/2009, quando então deve ser estabelecido o percentual da caderneta de poupança. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EmbExeMS n. 7.894/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/10/2013.)
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