JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 09/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. PAGAMENTO DA GDATFA E GCG. PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. 1. As gratificações (GDATFA e GCG) a que os servidores fazem jus em decorrência do enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Carreiras da União devem ser calculadas com base nos percentuais mínimos previstos na legislação então em vigor no período compreendido entre a impetração e a primeira avaliação individual de desempenho. Isso, porque, ao que se verifica das inúmeras leis a respeito desses tipos de gratificação, o legislador fixa o percentual mínimo que prevalece até que se regulamente a norma ou que se cumpra o requisito exigido. 2. É firme a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que a verba honorária, nos embargos à execução, deve incidir sobre o excesso de execução, uma vez que este montante é a parte procedente da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbExeMS n. 9.057/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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