- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 08/03/2012
RECLAMAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. HC N. 117.763/SP. EXCESSO DE PRAZO. NOVA DECRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. 1. O deferimento da ordem de habeas corpus com a concessão da liberdade provisória não representa um salvo-conduto ilimitado ao réu. Contudo, quando revogada a prisão cautelar, mesmo que por excesso de prazo, nova custódia pode ser decretada tão somente se houver a superveniência de fatos novos que a justifiquem. 2. Hipótese em que, embora o Juízo reclamado tenha expedido alvará de soltura clausulado quando teve ciência do deferimento da liberdade provisória por esta Corte, na mesma ocasião e antes mesmo de tomar conhecimento das razões que levaram à concessão da ordem no HC n. 117.763/SP, decretou novamente a prisão preventiva do reclamante. 3. Inexistência de fatos novos que justificassem a segregação, mormente porque o novo decreto de prisão preventiva se fundou essencialmente em elementos colhidos durante a instrução criminal - que seria renovada em razão da ordem concedida -, bem como na circunstância de o processo anulado ter culminado com a prolação de sentença condenatória, também tornada sem efeito quando da concessão do habeas corpus. 4. Desrespeito à decisão desta Corte configurado. 5. Reclamação procedente. (Rcl n. 3.047/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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