JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PECULATO-DESVIO. DEPUTADO FEDERAL QUE NOMEOU EMPREGADO DOMÉSTICO COMO SECRETÁRIO PARLAMENTAR. CONSUMAÇÃO DO DELITO. MOMENTO DO EFETIVO DESVIO DO DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conforme dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. Imputando-se a prática, em tese, do crime previsto no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, o momento consumativo ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, independente da obtenção da vantagem indevida. 3. Verifica-se que todos os atos responsáveis pelo desvio da verba pública foram realizados no Distrito Federal, quais sejam, a indicação do nome do empregado particular do denunciado como secretário parlamentar, a sua nomeação e inclusão na folha de pagamento da Câmara dos Deputados, ocasião em que passou a receber a remuneração correspondente ao cargo, deixando, contudo, o órgão legislativo federal de receber a devida contraprestação (assessoria parlamentar), evidenciando-se a competência do Juízo suscitante para processar e julgar o feito. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC n. 119.819/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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