- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 05/03/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU. PRECEDENTE. PERCEPÇÃO DA PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF. 1. Cuida-se de impetração de servidor público federal que atendeu aos requisitos para integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, tal como disposto no art. 1º, da Lei n. 10.480/2002, cominada com pleito para o recebimento das parcelas pretéritas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo (GDAA). 2. Foram comprovados os fatos que autorizam a incidência do direito previsto na Lei n. 10.480/2002, por parte do impetrante; também, foi requerida a sua integração ao quadro da AGU, por meio de Ofício da Consultoria Jurídica do Ministério e, portanto, há de ser reconhecida a omissão alegada ao cumprimento da lei que prescreveu a integração dos servidores administrativos. O tema encontra precedente da Terceira Seção, que concluiu de forma idêntica: MS 8.777/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 8.4.2010. 3. Quanto ao pleito de recebimento das parcelas pretéritas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo, só é possível determinar o seu pagamento a partir da presente impetração, por força das Súmulas 269 e 271, ambas do Excelso Pretório; ressalvada a possibilidade de sua perseguição pela via ordinária. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 17.656/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.