- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 07/05/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AO QUADRO FUNCIONAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI N. 10.480/02. 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público federal cedido à Consultoria do Ministério do Trabalho e Emprego no qual pleiteia a sua integração definitiva ao quadro funcional da AGU e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, desde a edição da Lei n. 10.480/02. 2. Não há óbice à integração de servidor público efetivo ao quadro da AGU que, à época da edição da Lei n. 10.480/02, exercia suas funções em uma das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, desde que tenha preenchido os demais requisitos previstos no artigo 1º da referida lei. Se a lei não distinguiu ou limitou a quais órgãos os servidores cedidos deveriam estar vinculados dentro da estrutura da AGU, não cabe ao intérprete fazê-lo para fins de integração. Assim, não há discrímen apto a autorizar a incorporação de uns e a não incorporação de outros, se todos estavam em exercício na AGU, compreendida esta nos exatos termos do que dispôs o artigo 2º da Lei Complementar n. 73/93. Precedentes: MS 17.656/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 05/03/2012; e MS 8.777/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 08/04/2010. 3. Não cabe o pleito referente ao pagamento retroativo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA no período anterior à impetração, nos termos do que dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem parcialmente concedida. (MS n. 18.645/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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