- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/06/2012
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECÍFICA DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA. 1. Considera-se devidamente motivado o acórdão que, ao apreciar o apelo da parte, não se limita a ratificar a sentença, mas, ao mesmo tempo em que a ela se reporta, tece comentários e apresenta fundamentação segura e convincente a confirmar a decisão de primeiro grau. 2. Na espécie, o Tribunal local afastou, um a um, os argumentos apresentados pela defesa na apelação. Nada ficou sem a devida e motivada resposta. 3. Dispõe a Súmula 443/STJ que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. Não se justifica a utilização de tabela com as seguintes proporções: 1/3, 3/8, 5/12, 11/24 e 1/2, de acordo com a constatação do número de majorantes. Para se proceder ao aumento, na terceira fase, é necessário fundamentação idônea, com base nas circunstâncias próprias do evento e do agente. 5. A condenação, no ponto, não apresenta motivação adequada, daí deve ser reduzido à fração mínima de 1/3 o incremento da pena na terceira fase da dosimetria, por estar justificado apenas em fatos que consistem nas próprias majorantes, no caso, a facilitação da prática delitiva pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. 6. Ordem concedida em parte, apenas para reduzir a pena imposta ao paciente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. (HC n. 214.036/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/6/2012.)
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