- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 15/03/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ATO PRESCINDÍVEL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM DENEGADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Paciente foi devidamente assistido por defensor nomeado pelo juiz durante toda a instrução criminal, tendo sido intimada a defesa de todos os atos processuais. 2. O Advogado dativo efetivamente cumpriu seu mister de patrocinar a causa, atuando em todos os atos processuais em que lhe competia manifestar-se, apresentando memoriais, alegações finais e interpondo recurso de apelação da sentença condenatória. 3. Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto. 4. No caso dos autos, o Paciente encontrava-se em liberdade na ocasião do julgamento da apelação, tendo sido correta a intimação somente de seu Defensor dativo. 5. Em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, cabe à defesa a conveniência e oportunidade a respeito de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. A ausência de interposição dos recursos extraordinários não caracteriza, por si só, deficiência da defesa técnica. 6. Conquanto o Paciente/Impetrante não tenha formulado pedido nesse sentido, cumpre ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, assegurou a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena nos termos art. 112 da Lei de Execuções Penais aos crimes hediondos e equiparados praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464/07, que afastou definitivamente o regime integral fechado do ordenamento jurídico pátrio. 7. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, possibilitando-se a progressão do regime carcerário nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 161.430/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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