JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
13/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 13/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO CULPOSO. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO NEGADO DE FORMA FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DO WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando a existência de uma situação típica e a omissão da paciente no sentido de evitar o resultado que lhe era previsível, embora possuísse condições concretas de fazê-lo, não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que a condenou pela prática do crime de homicídio culposo, nos moldes do que preconiza o art. 13, § 2º, do Código Penal. 2. Ao negar o benefício do perdão judicial as instâncias ordinárias enfatizaram as peculiaridades que cercaram o caso em apreço e o demérito da paciente, notadamente diante de sua conduta antes, durante e após o óbito da filha, e em virtude da frieza e insensibilidade demonstradas durante toda a instrução processual, ressaltando, ainda, os subterfúgios utilizados a fim de confundir o convencimento judicial, de forma que não atendeu ao comando do art. 121, § 5º, do Código Penal. Assim, negado o perdão judicial de forma motivada, no exercício da discricionariedade regrada, não há flagrante ilegalidade a ser sanável mediante habeas corpus. 3. Ademais, na via estreita do writ, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, impossível a esta Corte, no instrumento eleito, ante a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, refutar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 166.810/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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