- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 21/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL. PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 1 ANO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito. 2. Inviável considerar eventual concorrência de culpas como elemento favorável na fixação da pena-base, quando verificado que a vítima não concorreu para a produção do resultado lesivo. 3. Não há como se reduzir o quantum da prestação pecuniária imposta na sentença condenatória, tendo em vista que, além de a paciente não ter demonstrado concretamente a impossibilidade de cumprimento do valor arbitrado pelo Juízo da condenação, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que evidenciam a possibilidade de adimplemento da sanção restritiva de direitos. 4. Inviável conceder-se o sursis processual à paciente quando, além de a pena mínima em abstrato cominada para o tipo em questão ser superior a 1 ano, essa matéria não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incidir na inadmissível supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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