JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
24/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. PERDÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO NEGADO DE FORMA FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DO WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PLEITOS DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OU REDUÇÃO DO PRAZO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E NO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina à correção de equívocos, controvérsias ou situações que, ainda que existentes, demandam, para sua identificação e correção, o exame e consideração de matéria fática, de dados ou de provas que sustentaram o ato ou a decisão impugnada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a concessão do perdão judicial com base em todas as peculiaridades que cercaram o caso em apreço, concluindo pelo demérito do paciente, notadamente diante de sua conduta antes, durante e após o óbito da filha, e em virtude da frieza e insensibilidade demonstradas durante toda a instrução processual, ressaltando, ainda, os subterfúgios utilizados a fim de confundir o convencimento judicial, de forma que não atendeu ao comando do art. 121, § 5º, do Código Penal. Assim, negado o perdão judicial de forma motivada, no exercício da discricionariedade regrada, não há flagrante ilegalidade a ser sanável mediante habeas corpus. 3. Os pedidos de afastamento da suspensão da habilitação para dirigir ou de redução de seu prazo sequer podem ser conhecidos por este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de tal reprimenda consistir em interdição de direito que não ofende direta e imediatamente a liberdade de locomoção do paciente, que pode se utilizar de outros meios para exercer seu direito de ir e vir. 4. Não há como atender a pretensão de substituição da sanção restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária, já que a magistrada sentenciante analisou detidamente, com base nas especificidades do caso, a pertinência das penas impostas, em respeito ao princípio da individualização da pena, não cabendo a esta Corte Superior, cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal, o ingresso no plano de subjetivismo próprio da atividade jurisdicional de primeiro grau, ainda mais em sede de habeas corpus. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 166.792/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/11/2011.)
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