- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. 1. De acordo com o art. 552 do CPC, nos tribunais os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. Em conformidade com a supracitada norma, a Primeira Turma do STJ, ao julgar os EDcl no AgRg no REsp 23.134/AM, sob a relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, fez consignar, na ementa da respectiva decisão, o entendimento de que "recebidos os embargos para anular o acórdão gerado em erro, efetua-se, desde logo, novo julgamento, se o julgamento anulado não depende de inclusão em pauta" (RT, vol. 702, p. 196). Ainda na Primeira Turma, ao julgar o RMS 10.041/RJ, o Ministro Humberto Gomes de Barros deixou anotado que, se na publicação da pauta, foram convocadas as partes somente para o julgamento dos embargos declaratórios, não é lícito apreciar-se, na mesma oportunidade, a apelação não anunciada (RSTJ, vol. 121, p. 80). 2. No caso, ao julgar os segundos embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, o Tribunal de origem assentou, no respectivo acórdão: a) que a apelação não foi julgada em mesa, e sim os embargos declaratórios, os quais independem de pauta; b) que as partes foram intimadas de que os primeiros embargos seriam incluídos em mesa para julgamento; c) que a apelação foi submetida a rejulgamento com nova composição da Turma Regional, afastando-se, assim, a arguição de nulidade do primeiro julgamento; d) que para evitar o prolongamento da demanda foram acolhidos os primeiros embargos e, desde logo, a apelação veio a ser rejulgada pela Turma Regional, com nova composição. 3. No entanto, uma vez acolhidos os primeiros embargos para se anular o julgamento da apelação cível, o novo julgamento da apelação dependia da sua inclusão em pauta, porquanto o julgamento anulado havia sido precedido de oportuna publicação da pauta no órgão oficial de impressa. 4. Depois de oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso especial na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior, e aqui veio a ser determinado, de forma monocrática, o sobrestamento do recurso com base no art. 265, IV, a, do CPC, enquanto não transitada em julgado decisão proferida em outra causa. 5. Recurso especial provido para anular-se o acórdão recorrido, a fim de que seja analisada, na segunda instância, a necessidade, ou não, de suspensão do processo com base no art. 265, IV, a, do CPC, e também para que o Tribunal de origem proceda a um novo julgamento da apelação, após sua inclusão em pauta, quando ali se decidir pelo prosseguimento do processo. (REsp n. 1.235.138/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.