- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUTORIZAÇÃO. RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE. BITRIBUTAÇÃO. MOTIVO. IDENTIDADE. BASE DE CÁLCULO. ITR. E .VIOLAÇÃO. ANTERIORIDADE. MOTIVO. BASE DE CàLCULO. VALOR DA TERRA NUA. 1º DE JANEIRO. MESMO. ANO. DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CNA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. SÚMULA N. 396 DO STJ. 1. Não merece acolhida a pretensão da recorrente em relação à violação ao art. 535 do CPC, na medida em que não indicou nas razões do apelo nobre qual seria o vício no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao referido dispositivo legal. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição sindical não poderia ter a mesma base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, por ofender a vedação constitucional à bitributação e, ainda, por ofender o princípio constitucional da anualidade em razão de o valor da terra nua declarado em um ano servir para a base de cálculo do ano seguinte. As questões de cunho infraconstitucional restaram prejudicadas quando da conclusão pela inconstitucionalidade da exação. Dessa forma, não é possível a esta Corte rever o entendimento adotado na origem, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural (Súmula n. 396 do STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para declarar a legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura para a cobrança da contribuição sindical rural. (REsp n. 1.098.047/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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