- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO SINGULAR DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O DO CPC. VERBA ALIMENTAR. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator. 2. Opostos embargos de declaração contra a decisão singular, se o relator optar por levar a questão à Turma, e esta, apreciando a questão de direito federal controvertida, confirmar a decisão singular, embora sem adotar a fórmula de "conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental", exaurida estará a jurisdição ordinária. Cabível será o recurso especial, sem o óbice da Súmula 281/STF. 3. Se, ao revés, limitar-se a Turma a afirmar a inexistência de omissão, obscuridade ou dúvida na decisão singular embargada, ainda assim, não seria o acórdão da Turma impugnável mediante agravo regimental. Caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela Turma da questão e/ou prequestionando os arts. 557 e 535 do CPC, para propiciar a argüição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial. Se interposto recurso especial diretamente contra tal acórdão, o óbice ao seu trânsito não seria a S. 281/STF, mas a falta de prequestionamento da questão federal (S. 282, 356 do STF). 4. Hipótese em que a questão foi decidida por decisão singular. Em face de embargos de declaração da parte, o relator optou por levar à Turma a questão. Esta confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. A questão de mérito foi enfrentada pelo colegiado, embora com o nome de "embargos de declaração" sem a fórmula do "conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental". Satisfeito o requisito do exaurimento da instância ordinária e do prequestionamento de todas as questões examinadas, inicialmente, pela decisão singular e depois pela Turma. A parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na Turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome "agravo regimental". 5. O acórdão recorrido, apreciando as circunstâncias de fato da causa, concluiu terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 475-O do CPC para a dispensa de caução em execução provisória, quais sejam: o crédito de natureza alimentar; o levantamento de valor não superior a 60 salários mínimos e a demonstração do estado de necessidade. Rever tais conclusões, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, por outro fundamento. (AgRg no Ag n. 1.341.584/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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