JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deve pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, inexiste omissão a ser suprida, pois, conforme já consignado por esta Turma, a controvérsia consiste em saber se a pessoa jurídica tem direito de efetuar a correção, mediante aplicação da taxa Selic, dos valores retidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos oriundos de aplicações financeiras, no período compreendido entre a retenção e a efetiva dedução ou compensação do imposto pago por antecipação. Ocorre que, ao manter a sentença denegatória do mandado de segurança, o Tribunal de origem decidiu a causa com base nos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, porém a recorrente, ora embargante, não interpôs recurso extraordinário, falta que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.123.995/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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