JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.957/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2010; REsp 1.146.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.2.2010; AgRg no REsp 1.173.176/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2010. 3. Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os precatórios emitidos por dívidas do IPERGS não podem ser utilizados para a compensação de créditos tributários de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Precedentes: AgRg no Ag 1.223.555/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 11.4.2011; AgRg no Ag 1.376.427/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 30.3.2011; AgRg no Ag 1.272.393/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.4.2010, DJe 14.4.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.292.440/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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