JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065/1999. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. FUTURA INCORPORAÇÃO. DESTINADA SOMENTE À PARCELA DE SERVIDORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Deixaram os recorrentes de infirmar os fundamentos elencados, motivo pelo qual se aplica, por analogia, o princípio constante da Súmula 283/STF. 3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a referida vantagem pessoal instituída pela Lei estadual n. 2.065/1999 não constitui base de cálculo para as demais vantagens e adicionais devidos a servidor por força do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 30.155/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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