- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição previdenciária repassada a autarquia municipal. 2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente afirma que, segundo a Lei Municipal 3.188/2006, a autarquia municipal - Vitória Prev - seria a única pessoa legitimada para a presente demanda. A resolução da controvérsia não prescinde de análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. 3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 3.188/2006, que instituiu a Autarquia Previdenciária, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal : "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Ademais, o exame do pleito do agravante também pressupõe o reexame probatório dos autos para afastar a conclusão do aresto segundo a qual o Município é o responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário em folha de pagamento. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 512.452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.