- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 20/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 138, COMBINADO COM O ARTIGO 141, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INTEMPESTIVIDADE. RECLAMO RECEBIDO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PARA O RECORRENTE. SUPERAÇÃO EM FACE DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, ainda que intempestivo o recurso ordinário constitucional, é possível o recebimento do pedido como habeas corpus substitutivo. 2. Da leitura do artigo 46 do Código de Processo Penal, depreende-se que, em se tratando de réu solto, e inexistindo prévio inquérito policial, o prazo para a apresentação da peça inaugural pelo Parquet é de 15 (quinze) dias, contados da data em que forem recebidas as peças de informações ou a representação. 3. Na hipótese em apreço, não há nos autos a data precisa em que o Procedimento Investigatório Criminal, instaurado pelo Ministério Público em 3.10.2006, foi concluído, sendo certo apenas que, após a conclusão das investigações e a formação da opinio delicti pelo órgão acusador, foi ofertada denúncia contra o paciente, em 25.5.2008. 4. Contudo, ainda que não seja possível aferir se o prazo de 15 (quinze) dias a ser contado do recebimento da representação ou das peças de informação foi ou não observado pelo Ministério Público, não há dúvidas de que o seu eventual descumprimento não possui qualquer repercussão prática, já que o seu desrespeito, em caso de réu solto, tem como consequência somente a possibilidade de a vítima ingressar com ação penal subsidiária da pública. 5. De mais a mais, ainda que assim não fosse, há que se considerar que já foi concluída a instrução criminal e, segundo informações obtidas junto ao sítio do Tribunal de origem, proferida sentença condenatória no feito, circunstâncias que evidenciam a superação do excesso de prazo vislumbrado na irresignação. DENÚNCIA QUE NÃO ESTARIA EMBASADA EM PROVAS OU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ESTARIA CALCADA EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES NOS QUAIS SE TENTARIA IMPUTAR AO PACIENTE CONDUTAS CRIMINOSAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da apontada falta de provas para fundamentar o oferecimento da denúncia contra o paciente, que estaria lastreada em depoimentos inconsistentes nos quais se tentaria imputar-lhe condutas criminosas, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Ademais, mesmo que superado tal óbice, melhor sorte não socorreria o paciente, pois da leitura das peças acostadas aos autos verifica-se, com clareza, que a peça vestibular foi ofertada com base em Procedimento Investigatório Criminal prévio, no qual o acusado foi ouvido e pôde apresentar sua versão para os fatos. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENDIDOS QUE MANIFESTARAM O INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 2. Na hipótese, não há que se falar em inexistência de manifestação dos ofendidos, porquanto restou devidamente comprovada a representação pelas declarações por eles prestadas no curso do Procedimento Investigatório instaurado pelo Ministério Público. 3. Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo, conhecido parcialmente e, nessa extensão, e denegada a ordem. (RHC n. 26.094/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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