- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Tribunal de origem deu provimento à agravo em execução, interposto Pelo Ministério Público, para cassar a decisão de 1.º grau que havia concedido a progressão ao regime semiaberto. Todavia, ao invés de determinar o retorno do Paciente ao regime prisional fechado, com a realização de exame criminológico, o acórdão, em seu dispositivo, determinou "o retorno do agravado ao regime semi-aberto". Somente após 2 anos e 1 mês no regime semiaberto, quando do pleito de progressão ao regime aberto, o Paciente foi regredido para o regime fechado, bem como indeferido o seu pedido de progressão carcerária. Evidencia-se, assim, o constrangimento ilegal a reforma do acórdão em questão, uma vez que referido equívoco não pode ser corrigido em desfavor do réu quando ocorrido o trânsito em julgado da sentença para a acusação. 2. O Juízo das Execuções Penais, em decisum confirmado pelo Tribunal de origem, entendeu que o Paciente não preenchia o requisito subjetivo e que seria recomendável a realização do exame criminológico, nos termos do Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte, com amparo em dados concretamente aferidos acerca do Reeducando, o qual cometeu falta grave durante a execução de sua pena privativa de liberdade. 3. Ordem parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado, determinar o retorno do Paciente ao regime semiaberto, a fim de que o MM. Juiz de Execuções de Marília/SP prossiga no julgamento do pleito de progressão ao regime aberto. (HC n. 170.033/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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