- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FALSA IDENTIDADE, LATROCÍNIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE IMEDIATA REGRESSÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 2. O Tribunal de origem entendeu que seria recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico, com amparo na periculosidade do ora Paciente, devidamente comprovada nos autos, uma vez que o apenado já se evadiu anteriormente do regime intermediário e foi condenado por crimes graves, possuindo longa pena a cumprir. 3. A realização do sobredito laudo psicossocial, contudo, não deve ensejar necessariamente o retorno imediato ao regime prisional mais severo, sob pena de se impor ao reeducando desnecessária privação da liberdade, mormente quando transcorrido um grande lapso temporal desde a concessão da benesse, sem ocorrer qualquer conduta passível de justificar a regressão de regime, como na espécie, onde o Paciente permaneceu um ano no regime intermediário sem cometer qualquer indisciplina. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar que o Paciente aguarde a realização do exame criminológico no regime semiaberto. (HC n. 236.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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