- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉUS REINCIDENTES. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU SOLTO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia é perfeitamente admissível, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Não tendo sido apreciada pela Corte de origem a alegação de cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha de defesa, é vedada a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Não merece ser conhecida a alegação segundo a qual o Paciente EDNEI seria inocente das acusações, na medida que o seu exame demanda, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fático-probatória, restou convicta sobre a existência do crime e sua respectiva autoria. 4. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. Precedentes. 5. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda. Precedentes da Quinta Turma. 6. A simples presença de mais de uma majorante no crime não é causa obrigatória de exasperação da punição em patamar acima do mínimo legal previsto, exceto quando o Magistrado, no caso concreto, constata a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie, justificando a concessão da ordem, de ofício, dada a flagrante ilegalidade. Precedentes. 7. Tem-se, pois, por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, não obstante estabelecida a pena-base no mínimo legal, diante da reincidência dos Pacientes. Precedentes. 8. Segundo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 26/02/2010), o que não se verificou in casu, em que o Paciente EDNEI encontrava-se solto, sendo determinada a expedição de mandado de prisão sem fundamentação, antes do trânsito em julgado da condenação. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, em parte, para assegurar ao Paciente EDNEI DOS SANTOS PRATES o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, à míngua dos requisitos legais para a imposição de sua segregação cautelar, e para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do Paciente IRAN DE OLIVEIRA SEIXAS e, de ofício, reduzir o aumento na terceira fase da aplicação da pena ao mínimo legal de 1/3 (um terço), mantendo, contudo, o quantum das penas estabelecido no acórdão impugnado, resultante de erro de cálculo, porquanto mais favorável aos Pacientes. (HC n. 173.417/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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