JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
18/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DO ART. 117 DO CP. 1. A despeito da competência superveniente do Tribunal de Justiça, o recebimento da denúncia pelo magistrado de 1º grau - à época dos fatos, o Juízo competente - constitui ato jurídico perfeito, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP. Precedentes deste Tribunal. 2. Inexistindo transcurso de prazo superior a 8 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, tampouco entre o último marco interruptivo e a publicação do acórdão condenatório, não se aperfeiçoou a prescrição retroativa. 3. Ordem denegada. (HC n. 221.609/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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