- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 04/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. A MODIFICAÇÃO APENAS DO REGIME PRISIONAL EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O TRANSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A reforma da sentença pelo Tribunal alterando, tão somente, o regime prisional, mantendo os demais termos da condenação, inclusive o quantum de pena aplicado, não representa marco interruptivo da prescrição tal como prevê o art. 117, IV, do Código Penal. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, cujo prazo prescricional se opera em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A sentença condenatória foi publicada em 25/4/2006, não ocorrendo modificação superveniente na condenação, bem como não há registro de outras causas interruptivas da prescrição. Em 2/12/2008 foi certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público e, 24/5/2010, para a defesa, transcorrendo, assim, período superior a 4 (quatro) anos, mínimo exigido pela lei penal para que se declare a prescrição da pretensão punitiva. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 193.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 4/5/2012.)
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