JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PARTES IGUAIS PARA CADA PARTE ENVOLVIDA NO LITÍGIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO POR EXECUÇÃO NA FORMA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (COMPENSAÇÃO). OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Rio Grande Energia S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu que aplicar a sucumbência recíproca, na hipótese, em fase de execução de sentença, seria violar a coisa julgada. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 21 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que não há necessidade que conste da sentença exeqüenda que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do art. 21 do CPC não configura ofensa à coisa julgada. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes envolvidas no litígio venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, na esteira do art. 21 do CPC, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isto configure ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. V. tb. o teor do Verbete n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 5. Na espécie, a sentença exeqüenda asseverou que cada parte arcaria com 10% a título de honorários advocatícios, sem menção à sucumbência recíproca. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.282.008/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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