- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PARTES IGUAIS PARA CADA PARTE ENVOLVIDA NO LITÍGIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO POR EXECUÇÃO NA FORMA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (COMPENSAÇÃO). OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Rio Grande Energia S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu que aplicar a sucumbência recíproca, na hipótese, em fase de execução de sentença, seria violar a coisa julgada. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 21 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que não há necessidade que conste da sentença exeqüenda que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do art. 21 do CPC não configura ofensa à coisa julgada. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes envolvidas no litígio venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, na esteira do art. 21 do CPC, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isto configure ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. V. tb. o teor do Verbete n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 5. Na espécie, a sentença exeqüenda asseverou que cada parte arcaria com 10% a título de honorários advocatícios, sem menção à sucumbência recíproca. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.282.008/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.