- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. FURTO QUALIFICADO. PROGRESSÃO PARA A MEDIDA MAIS BRANDA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO TAXATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação de adolescente é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade. II. Afigura-se desproporcional a imposição da medida mais gravosa sem prazo determinado em razão da suposta prática de novo ato infracional equiparado a furto qualificado, pois tal tipo é desprovido de violência ou grave ameaça à integridade física ou moral da pessoa. Precedentes. III. Apesar de o Tribunal de origem ter feito referência a uma prática infracional anterior atribuída ao adolescente, não foi caracterizada a reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não restando configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença que aplicou a medida em comento, a fim de que outra mais branda seja imposta ao adolescente, se por outros motivos não estiver internado. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 216.128/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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