- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 determina que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Segundo o acórdão a quo, tendo em vista a quantidade da pena imposta - 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 631 dias-multa -, inviável sua substituição ou a fixação de regime aberto, além disso, tais medidas legais não se aplicam em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas - 2,475 kg (dois quilos e quatrocentos e setenta e cinco gramas) de cocaína. 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) abrandou a pena em 6 meses, não tendo a agravante demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal - Súmula 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.280.531/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.