- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ADEQUAÇÃO LEGAL. A LEI N. 12.433/2011 LIMITA A REVOGAÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR A ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PELO APENADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em razão da ausência de previsão legal, a prática de falta grave pelo condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade, não implica interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão de regime. 2. Impõe-se ao Juízo da Execução que analise a possibilidade de aplicação da nova lei penal mais benéfica, no que tange à perda dos dias remidos. 3. A violação do art. 5º, XLVI, da Constituição revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.294.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.