JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
28/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 28/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE INCOMPLETA. INVIABILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, aquele que fizer uso do sistema de transmissão de que trata a referida lei torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como por sua entrega ao órgão judiciário, devendo haver perfeita concordância entre a cópia remetida via fac-símile e o original entregue em juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 22.622/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013.)
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