- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificando que a real intenção do Embargante é a modificação do decisum recorrido, os presentes embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos II e IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, portanto, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental para negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 51.268/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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