JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que estende aos servidores não sindicalizados da categoria os efeitos do decisum proferido na demanda coletiva não constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória daqueles que eram sindicalizados à época, pois o título já era certo e exigível para estes. 2. A decisão proferida em outro processo não constitui fato superveniente a prejudicar o julgamento realizado por esta Corte, visto que não foram observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. É inviável, em sede de agravo regimental, agitar argumentos que não foram veiculados no recurso especial, porquanto a preclusão consumativa obsta a inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.130.601/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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