- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que estende aos servidores não sindicalizados da categoria os efeitos do decisum proferido na demanda coletiva não constitui termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória daqueles que eram sindicalizados à época, pois o título já era certo e exigível para estes. 2. A decisão proferida em outro processo não constitui fato superveniente a prejudicar o julgamento realizado por esta Corte, visto que não foram observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. É inviável, em sede de agravo regimental, agitar argumentos que não foram veiculados no recurso especial, porquanto a preclusão consumativa obsta a inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.130.601/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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