- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DESTA CORTE. DESNECESSÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu. 2. Sobre o ponto em que se alega haver omissão, a legalidade da cobrança do serviço por estimativa, verifica-se que tal questionamento não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, tampouco de alegação nos embargos opostos contra o acórdão prolatado pela Instância ordinária, o justificaria a aplicação dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. As matérias ventiladas no presente feito limitaram-se à legalidade da cobrança de débito de serviço de fornecimento de água de quem não foi a consumidora e à indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida. Busca-se, ao argumento de ofensa a dispositivos do Código de Ritos e da Constituição Federal, na verdade, rediscutir decisão desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito. 4. Desnecessária a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais para efeito de prequestionamento. A Suprema Corte considera prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.283.744/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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