- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 893/01. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste ofensa aos art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Tendo o juízo a quo se manifestado no sentido de que a Lei Complementar nº 893/01 não previu a obrigatoriedade da manifestação do órgão de Consultoria Jurídica nos processos administrativos, rever tal posicionamento implicaria adentrar na legislação estadual, o que é vedado por força do verbete sumular nº 280/STF. 3. Analisar a justiça da decisão que excluiu o servidor da Corporação da Polícia Militar demandaria aprofundar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado nº 7/STJ. 4. A questão referente à responsabilidade do agravado, consubstanciada no dever de reparar o dano, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e tampouco suscitada nos embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.330.159/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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