JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO, EM REGRA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTÊMICA DO ART. 543-B DO CPC. 1 - Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes" (REsp. Nº 1.134.665 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18.12.2009). 2 - Entretanto, a matéria objeto do presente recurso especial encerra discussão cuja análise demanda que se aguarde o desfecho de julgado submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o tema a ser resolvido sob o regime de repercussão geral caracteriza, na espécie, pressuposto lógico necessário da decisão a ser proferida nos presentes autos. 3 - No recurso especial, defende-se a aplicação da Súmula n. 343/STF em ação rescisória intentada com o objetivo de se reconhecer a exigibilidade da contribuição para o INCRA, prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 2.613, de 1955 e art. 3º do DL nº 1.146, de 1970. Referida matéria, nos autos do RE n. 630.898 - RS, Rel. Min. Dias Toffoli, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob o aspecto da necessidade de definição a respeito da própria recepção da contribuição pela Constituição Federal, circunstância essa que indica o cunho constitucional da discussão tratada nos autos. 4 - Considerando-se que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reproduzida em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que "é inaplicável a Súmula STF 343, quando a ação rescisória está fundamentada em violação literal a dispositivo da Constituição Federal" (AgRg no RE 564.781/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 1º.7.2009), por certo o posicionamento daquele Tribunal a respeito da existência de eventual violação literal a dispositivo da Constituição Federal tem a aptidão de influenciar o resultado da presente demanda. Caso o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de ser exigível a contribuição ao INCRA, sob pena de violação do art. 149 da Constituição Federal, venha a ser considerado escorreito em sede repercussão geral, o reconhecimento, de forma prematura, da incidência da Súmula n. 343/STF ao caso evidentemente caracterizaria solução incompatível com os princípios da economia processual, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da uniformidade na prestação jurisdicional e com o próprio interesse das partes. 5 - Necessidade de realização de interpretação teleológico-sistêmica do artigo 543-B, do CPC, à semelhança da conclusão obtida pela Corte Especial quando da exegese da disposição contida no art. 543-C do CPC (REsp 1.111.743/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 21.6.2010). 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.343.645/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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