- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CULPA PELA DEMORA APENAS DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar presentes, em conjunto, para se consumar; entre eles, está a inércia do titular da ação, que, no caso, foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição embasado no fundamento de que o trâmite processual foi devidamente impulsionado pelos executantes. A demora no ajuizamento da execução deveu-se unicamente ao Estado executado, que não pode ser beneficiado com sua própria desídia na apresentação dos documentos imprescindíveis ao aparelhamento do feito executivo. 3. Rever o entendimento do acórdão firmado na premissa de que a demora se deu por motivos imputáveis apenas ao Estado executado exige exame dos fatos e das provas carreadas nos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.458/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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