JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que aqui tramita, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 2. Hipótese em que a Segunda Turma não conheceu dos Agravos Regimentais porque intempestivos. 3. A demanda recursal foi analisada e julgada integralmente e de modo fundamentado. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 120.442/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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