- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que aqui tramita, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 2. Hipótese em que a Segunda Turma não conheceu dos Agravos Regimentais porque intempestivos. 3. A demanda recursal foi analisada e julgada integralmente e de modo fundamentado. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 120.442/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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