JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a intempestividade do apelo especial quando interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. A suspensão dos prazos, por ato do Tribunal Estadual, deve ser demonstrada por meio de documento oficial, no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 3. Impossibilidade de regularização posterior, por força da preclusão consumativa. 4. Interposição de recurso manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 97.361/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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