- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a intempestividade do apelo especial quando interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. A suspensão dos prazos, por ato do Tribunal Estadual, deve ser demonstrada por meio de documento oficial, no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 3. Impossibilidade de regularização posterior, por força da preclusão consumativa. 4. Interposição de recurso manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 97.361/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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