- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXCESSO NÃO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. A partir dessas premissas, verifica-se que os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, analisando a sentença que julgou os embargos à execução e o acórdão que acolheu os embargos de declaração, não houve excesso de execução. Constatou-se que houve erro de cálculo da União, embargante/executada, por conta de erro material produzido pelo TRF da 5ª Região que fixou correção pela Taxa Selic, que foi o voto vencido o Desembargador Relator. Portanto, inexistente a causa (excesso de execução) que teria ensejado os embargos executórios, desaparece a consequência (condenação do embargado em honorários). É o que reza o princípio da causalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 62.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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